O QUE É E PARA QUE SERVE A OUVIDORIA PARLAMENTAR ?

1 Um elo entre a sociedade e o parlamento.


A Ouvidoria é um canal de interlocução entre a sociedade e a Assembleia
Legislativa, encarregado de receber, em nome do Poder Legislativo, as manifestações
dos cidadãos e viabilizar o retorno devido, no prazo legal.
Conforme estabelece o inciso V, do art. 2º, do Código de Defesa do Usuário do
Serviço Público (Lei nº 13.460/2017), manifestações são “reclamações, denúncias,
sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a
prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e
fiscalização de tais serviços”.
No papel de mediadora, nota-se, de forma cristalina, que a Ouvidoria representa
os olhos, os ouvidos e a voz do cidadão no seio do Poder Legislativo, na medida em que
recebe as manifestações populares, promove a devida tramitação e repercussão interna
e dá a resposta pleiteada. A Ouvidoria, portanto, olha, ouve e fala em nome do cidadão,
promovendo uma verdadeira interação sociedade/Parlamento, o que contribui para a
transparência do que faz a Assembleia Legislativa e permite, ao mesmo tempo, a
participação direta do povo no exercício das atividades parlamentares.
A atuação permanente do povo junto ao Parlamento, por meio da Ouvidoria, não
representa qualquer prejuízo ao cumprimento do papel legislativo dos deputados, mas,
ao contrário, dentro dos limites da ordem jurídica, oxigena a própria democracia,
considerando que, diante das complexidades de demandas da sociedade contemporânea
e da globalização, o sistema representativo não consegue mais hoje, em canto algum,
responder satisfatoriamente os anelos e os sonhos dos diversos segmentos sociais sem
que haja o maior envolvimento direto da população. Nota-se, dessarte, que ao fazer essa
intermediação, a Ouvidoria cumpre um papel fundamental para o fortalecimento da
democracia e a vivificação da cidadania.
Na Assembleia Legislativa, a Ouvidoria Parlamentar foi criada pela Resolução nº
03/2007, alterada integralmente pela Resolução nº 04/2012, que deu nova redação ao
art. 27-A do Regimento Interno da Casa.


2 O acesso à informação e a proteção ao usuário do serviço público, intermediados
pela Ouvidoria, são direitos protegidos pela Constituição Federal.


A Ouvidoria Geral da Assembleia Legislativa, como Ouvidoria pública, é um órgão
imprescindível na implementação de duas leis que regulamentam direitos estabelecidos
na Constituição Federal.
Uma é a Lei nº 12.527/2011, que regula o direito constitucional do acesso a
informações previsto no inciso XXXIII, do art.5º; II, do § 3º, do art. 37; e no § 2º, do art.
216, todos da Carta Magna. O acesso a informações, inclusive, é um direito fundamental

protegido por cláusula pétrea, visto que, sendo um dos direitos e garantias individuais
elencados no art. 5° retromencionado, não pode ser alterado por emenda constitucional,
por força do que dispõe o art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.
A outra Lei é a de nº 13.460/2017, que “dispõe sobre participação, proteção e
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos”, em cumprimento do que estabelece
o inciso I, do § 3°, do art. 37, da Constituição Federal.


3 Como acessar o SisOuvidor?


O atual sistema de acesso à Ouvidoria é um software, denominado SisOuvidor,
inaugurado no dia 25 de outubro de 2019, desenvolvido pelo Centro de Processamento
de Dados (CPD) da própria Assembleia Legislativa. Para realizar um registro no
SisOuvidor o usuário deve acessar o site da Alepa, clicar no link da Ouvidoria e escolher
a opção “Abrir manifestação”, onde serão preenchidos os espaços com seus dados
pessoais, que são mantidos em sigilo absoluto, e deixar a sua manifestação. Após a
conclusão, o usuário receberá um SMS com o número do protocolo para acompanhar o
status da sua demanda.
Conforme disposto no art. 16, da Lei nº 13.460/2017, a Ouvidoria tem o prazo de
trinta dias, prorrogável, justificadamente, por igual período, para encaminhar a resposta
correspondente à manifestação ao usuário.